As parcelas do financiamento não fecham com o que está escrito no contrato.
Revisão de contrato e juros
Direito Bancário
Parcela que não fecha com o contrato, desconto que ninguém explica, veículo levado em busca e apreensão. O escritório lê o contrato e os extratos e conduz a discussão pelo lado de quem pagou.
Escritório com endereço fixo em Cuiabá, no Bosque da Saúde. Atendimento presencial com hora marcada e online para todo o Brasil.
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As situações abaixo são as mais frequentes. Se alguma descreve o que você está vivendo, a conversa já pode começar por ela. Sobre golpe e fraude na conta, o escritório publicou um texto explicando quando o banco responde pelo prejuízo.
As parcelas do financiamento não fecham com o que está escrito no contrato.
Revisão de contrato e juros
Direito Bancário
Recebi a notificação de mora e o carro pode ser levado a qualquer momento.
Busca e apreensão de veículo
Direito Bancário
Apareceu um desconto de empréstimo no meu benefício e eu não contratei nada.
Consignado descontado indevidamente
Direito Bancário
As parcelas de vários bancos somadas não cabem no que entra por mês.
Superendividamento
Direito Bancário
Paguei o que devia e o meu nome continua registrado como devedor.
Negativação por instituição financeira
Direito Bancário
Caí em um golpe na conta e o banco diz que a responsabilidade é minha.
Golpe e fraude bancária
Direito Bancário
O caminho vale para financiamento de veículo, empréstimo pessoal, consignado, cartão e conta corrente, na via administrativa e na judicial.
01
A primeira conversa serve para juntar o que existe de papel: contrato assinado, carnê ou planilha de parcelas, extratos, notificações recebidas e mensagens trocadas com a instituição. Sem esse conjunto não se sabe o que foi contratado, e discussão bancária se ganha ou se perde no documento.
02
Com os papéis em mãos, compara-se o que foi pactuado com o que efetivamente entrou na fatura: taxa aplicada, forma de capitalização, tarifas, seguro embutido na prestação e encargos lançados depois do atraso. É aqui que se separa o que é caro do que é indevido, porque as duas coisas não são a mesma.
03
Boa parte dos casos comporta uma via anterior ao processo: requerimento por escrito à instituição, pedido de cópia do contrato, reclamação registrada nos canais oficiais e proposta de composição. O pedido protocolado tem valor mesmo quando não é atendido, porque documenta a recusa e a data.
04
Sem solução na via administrativa, entra a medida própria para o caso: ação revisional, defesa em busca e apreensão, pedido de restituição do que foi descontado, repactuação por superendividamento. Cada movimentação relevante é comunicada sem depender de cobrança.
Dr. João Paulo Ferreira de Lima é advogado sócio da JPF Advocacia, inscrito na OAB/MT 23.108, e atua há sete anos em Cuiabá. Fez Curso de Direito Bancário pela EBRADI e Curso de Execuções Fiscais pela mesma escola, formação que dá o vocabulário de contrato, encargo e garantia com que essas discussões são conduzidas.
A proximidade com a área imobiliária é prática, e não decorativa: financiamento, alienação fiduciária e garantia real aparecem nos dois lados da mesa do escritório. Quando a cobrança termina em registro no cadastro de inadimplentes, a discussão encosta em negativação indevida e em responsabilidade civil, que também são atendidas aqui.
O escritório tem endereço fixo em Cuiabá e recebe presencialmente quem pode ir até lá. Quem está em outra cidade de Mato Grosso ou em outro estado é atendido online, por vídeo e por WhatsApp, com envio de documentos em formato digital.
O escritório fica na Av. Aclimação, 861, sala 211, no Edifício Campos Office Center, no Bosque da Saúde.
É endereço comercial fixo e aberto ao público, declarado pelo próprio escritório.
O ponto está no Google Maps pela ficha da JPF Advocacia e Assessoria Jurídica.
De segunda a sexta, das 08h às 18h, sempre com hora marcada.
O horário é combinado antes, pelo WhatsApp (65) 99947-3733 ou por telefone, para não haver espera na recepção.
A primeira conversa pode ser presencial na sala 211 ou por vídeo, com contrato e extratos enviados em formato digital.
Dr. João Paulo Ferreira de Lima, OAB/MT 23.108, responde pelas áreas imobiliária, condominial e bancária.
Dr. Douglas Silva Barbosa, OAB/MT 23.271, responde pelo direito médico e pelo processual civil.
São sete anos de atuação em Cuiabá, com atendimento também online para quem está em outra cidade de Mato Grosso ou em outro estado.
As respostas abaixo descrevem o que a lei e os enunciados dos tribunais preveem em situações comuns. Elas não substituem a análise do seu caso, que depende do contrato e dos extratos.
O que se discute numa ação revisional de contrato bancário?
Discute-se cláusula por cláusula, e não o contrato inteiro em bloco. Entram na conta a taxa efetivamente pactuada, a forma de capitalização, as tarifas cobradas na contratação, os encargos aplicados depois do atraso e o seguro embutido na prestação. Dois pontos mudam a forma de pedir. O primeiro é a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários: o pedido precisa apontar a cláusula e a razão, porque o juiz não sai procurando sozinho. O segundo é a Súmula 530, que manda aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, quando não é possível comprovar a taxa contratada, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o devedor. Por isso a primeira providência é reunir o contrato assinado e os extratos, não estimar o excesso de cabeça.
Juros acima de 12% ao ano são abusivos?
Não por si só. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça diz exatamente isso: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O parâmetro de comparação é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, na mesma época, e não um teto fixo. A Súmula 539 registra que a capitalização com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, e a Súmula 541 acrescenta que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A conclusão prática é que a análise é comparativa e documental.
O que acontece depois que a busca e apreensão do veículo é cumprida?
O Decreto-Lei 911 de 1969 organiza o procedimento em prazos curtos. O artigo 3º prevê que a liminar é concedida desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. Cumprida a liminar, o parágrafo 1º prevê que cinco dias depois se consolidam a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. Dentro desse mesmo prazo de cinco dias, o parágrafo 2º faculta ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe é restituído livre do ônus. O parágrafo 3º prevê ainda resposta em quinze dias contados da execução da liminar, e o parágrafo 4º permite que essa resposta seja apresentada mesmo por quem usou a faculdade do parágrafo 2º e entenda ter pago a maior. Cada prazo tem consequência própria, e é por isso que a notificação recebida antes da ação não deve ficar na gaveta.
Apareceu um desconto de empréstimo que eu não reconheço. O que a lei prevê?
A relação com a instituição financeira é de consumo, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que declara o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. Isso puxa o artigo 14 do Código, pelo qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeito na prestação do serviço, só se eximindo se provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o valor descontado, o parágrafo único do artigo 42 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. O caminho começa por pedir por escrito à instituição o contrato que originou o desconto e guardar o protocolo do pedido.
Quem pode pedir a repactuação de dívidas por superendividamento?
A Lei 14.181 de 2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor o artigo 54-A, que define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O parágrafo 3º exclui quem contraiu dívida mediante fraude ou má-fé, quem celebrou contrato dolosamente sem propósito de pagar e quem adquiriu produto ou serviço de luxo de alto valor. O artigo 104-A permite ao consumidor requerer ao juiz a instauração de processo de repactuação, com audiência conciliatória que reúne todos os credores e na qual ele apresenta plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. O parágrafo 1º desse artigo deixa de fora as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural.
Paguei a dívida e o nome continua negativado. O que a lei diz?
A providência de baixa é do credor, não de quem pagou. A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça fixa que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. O que sustenta a discussão é a prova do pagamento com data, o comprovante de quitação e o extrato do cadastro mostrando que o registro continuou depois do prazo. Reunidos esses três documentos, a conversa deixa de ser sobre versões e passa a ser sobre datas, e o pedido de reparação por negativação indevida parte desse mesmo conjunto.
A palavra revisional sugere que o contrato será reaberto por inteiro, e não é assim que a discussão acontece. O que se examina é cláusula a cláusula, com apontamento do dispositivo e da razão pela qual ele é questionado. Esse desenho não é preferência de quem redige a inicial: a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, o que significa que o juiz não examina o que não foi pedido. Petição genérica, que pede a revisão de tudo sem indicar o quê, costuma voltar sem exame de mérito sobre aquilo que não foi delimitado. É por isso que a análise documental vem antes da propositura, e não depois.
Boa parte do que se discute em mesa de bar já está resolvida em enunciado de tribunal, e conhecer esse recorte evita expectativa mal formada. A Súmula 297 assenta que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A Súmula 382 registra que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A Súmula 530 determina que, na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o devedor. A Súmula 539 admite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 acrescenta que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dois enunciados costumam decidir a parte do saldo que mais cresce depois do atraso. A Súmula 472 fixa que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos moratórios e da multa contratual. Ou seja, ela não se soma aos demais encargos, e a cumulação é justamente o que costuma aparecer nas planilhas. Já a Súmula 565 registra que a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ou de outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.518 de 2007, em 30 de abril de 2008. A data do contrato, portanto, muda o que pode ser discutido.
Reconhecida a cobrança indevida, a devolução não segue automaticamente o mesmo valor pago. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A ressalva final é o ponto que separa os casos: existindo justificativa plausível para o erro, a devolução tende a ser simples. Por isso a documentação do que foi comunicado à instituição, e quando, pesa tanto quanto o cálculo em si.
Vale registrar o limite, porque a expectativa errada custa caro ao consumidor. A ação revisional não apaga a dívida, não substitui a negociação quando a instituição está disposta a compor e não impede, por si, o vencimento das parcelas que continuam a correr. Ela serve para reduzir ao devido o que foi cobrado além do contratado e para recolocar o saldo em bases verificáveis. Quando o problema não é o cálculo, e sim o volume de compromissos assumidos, o caminho legal é outro, e é o que o Código de Defesa do Consumidor trata no capítulo do superendividamento.
A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não começa pelo pedido, começa pela comprovação da mora. O artigo 2º do Decreto-Lei 911 de 1969, na redação dada pela Lei 13.043 de 2014, prevê que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. O parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que a mora ou o inadimplemento facultam ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação. Conferir se essa comprovação existe e se ela alcançou o endereço contratual é a primeira leitura que se faz do processo.
O artigo 3º, também na redação da Lei 13.043 de 2014, prevê que o proprietário fiduciário ou credor pode requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem, que será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, podendo o pedido ser apreciado em plantão judiciário. Os parágrafos 9º a 12 organizam a parte operacional: o juiz insere a restrição na base do Registro Nacional de Veículos Automotores quando tem acesso a ela, ou oficia ao órgão de trânsito para registrar e depois retirar o gravame, e a parte interessada pode requerer a apreensão diretamente ao juízo da comarca onde o veículo foi localizado.
Este é o prazo que a maioria das pessoas descobre tarde. O parágrafo 1º do artigo 3º, na redação da Lei 10.931 de 2004, prevê que cinco dias após executada a liminar consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro em nome dele ou de terceiro que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária. Dentro desse mesmo prazo, o parágrafo 2º faculta ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe é restituído livre do ônus. A redação é literal quanto ao alcance: fala em integralidade da dívida pendente, e não em parcelas vencidas.
O parágrafo 3º prevê que o devedor fiduciante apresenta resposta no prazo de quinze dias contados da execução da liminar. O parágrafo 4º acrescenta que a resposta pode ser apresentada ainda que o devedor tenha usado a faculdade do parágrafo 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição. Os dois dispositivos, lidos juntos, mostram que pagar para reaver o bem não significa concordar com o valor cobrado: a discussão sobre o quanto continua aberta depois. O parágrafo 5º prevê que da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo, e o parágrafo 8º registra que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
O parágrafo 6º do artigo 3º prevê que, na sentença que decreta a improcedência da ação, o juiz condena o credor fiduciário ao pagamento de multa em favor do devedor equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. O parágrafo 7º esclarece que essa multa não exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos. É o contrapeso que a lei coloca do outro lado da liminar, e a existência dele explica por que a conferência da mora e dos valores da inicial é levada a sério desde o primeiro despacho.
As ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária tramitam nas varas cíveis do Fórum da Comarca de Cuiabá, o Desembargador José Vidal, no Centro Político Administrativo, que reúne 46 varas cíveis, criminais e especializadas e três Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. O escritório atende no Bosque da Saúde, de forma presencial e online, e a área bancária é conduzida pelo sócio Dr. João Paulo Ferreira de Lima, OAB/MT 23.108, com Curso de Direito Bancário pela EBRADI. Quem mora em outra cidade de Mato Grosso é atendido por vídeo, com o contrato e a citação enviados em formato digital.
Antes da Lei 14.181 de 2021, a pessoa com dívidas acima da capacidade de pagamento negociava banco a banco, sem instrumento que reunisse todos os credores. A lei acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo próprio e, no artigo 54-A, definiu superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O parágrafo 2º esclarece que essas dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Duas palavras carregam peso na definição: pessoa natural, o que deixa a empresa fora, e boa-fé, que é o filtro do capítulo inteiro.
O parágrafo 3º do artigo 54-A afasta a aplicação do capítulo ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A leitura dessas exclusões é o primeiro exame de qualquer caso, porque define se o instrumento está disponível antes de qualquer conta ser feita.
O artigo 54-B lista o que o fornecedor ou o intermediário deve informar prévia e adequadamente no momento da oferta: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos previstos para o atraso, o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser de no mínimo dois dias, o nome e o endereço do fornecedor, e o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito. O parágrafo 1º exige que essas informações constem de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado de fácil acesso.
O parágrafo único do artigo 54-D prevê que o descumprimento dos deveres de informação e de avaliação responsável do crédito pode acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal, e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor. O dispositivo é o que transforma o dever de informar em algo verificável, e é a razão pela qual guardar o que foi entregue na contratação importa mais do que parece no dia da assinatura.
O artigo 104-A permite que o consumidor superendividado requeira ao juiz a instauração de processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O parágrafo 1º exclui do processo as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. O parágrafo 2º prevê que o não comparecimento injustificado de credor acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. O parágrafo 3º dá ao acordo homologado eficácia de título executivo e força de coisa julgada, e o parágrafo 4º exige que o plano descreva as medidas de dilação de prazo e de redução de encargos, a referência à suspensão ou extinção das ações em curso e a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
Cobrança indevida e registro em cadastro de inadimplentes costumam andar junto com a discussão de consumidor. Cada área abaixo tem página própria, com as situações atendidas e as perguntas que mais chegam ao escritório.

Danos morais e materiais · Negativação indevida
Para quem sofreu prejuízo material ou moral por conduta de outra pessoa ou de uma empresa e quer reparação.
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Distrato · Atraso na entrega · Vício construtivo · Usucapião · Regularização
A área principal do escritório, para quem comprou, vendeu, construiu ou quer regularizar um imóvel e o negócio deu errado.
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Cobrança de taxa · Assessoria ao síndico e à administradora
Para síndico, administradora e condomínio que precisam receber as cotas e manter a convivência em ordem.
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Você conta o que aconteceu e o que a instituição já respondeu, o escritório aponta o que falta em documento e o que o contrato permite discutir. Atendimento presencial em Cuiabá, no Bosque da Saúde, e online para todo o Brasil.
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