Livro de leis e martelo de audiencia sobre mesa escura

Advogado distrato imobiliário em Cuiabá para desfazer a compra do imóvel ou do lote

Você quer sair do contrato e a construtora ou a loteadora propõe devolver uma fração do que você já pagou. O escritório lê o contrato, apura o valor efetivamente pago e explica o que a lei limita reter, antes de qualquer assinatura.

JPF Advocacia e Assessoria Jurídica

Escritório com endereço fixo em Cuiabá, no Bosque da Saúde. Atendimento presencial com hora marcada e online para todo o Brasil.

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Anos de atuação

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Áreas de atuação

23.108

Inscrição na OAB/MT

Situações

Quando a rescisão do contrato vira problema

A conversa costuma começar por uma dessas frases. Se alguma descreve o que você está vivendo, já dá para começar por ela.

Pedi para sair do contrato e querem devolver menos da metade do que eu paguei.

Retenção acima do que a lei prevê

Distrato imobiliário

Perdi a renda, não consigo mais pagar as parcelas e não sei como sair sem dívida.

Desistência por perda de capacidade de pagamento

Distrato imobiliário

A construtora diz que a corretagem e a taxa de publicidade não voltam de jeito nenhum.

Deduções discutíveis na devolução

Distrato imobiliário

Assinei o distrato com pressa e depois descobri que abri mão de tudo.

Distrato já assinado

Distrato imobiliário

Quem descumpriu o contrato foi a construtora, mas a proposta de acordo me pune.

Rescisão por culpa do vendedor

Distrato imobiliário

Comprei um lote em loteamento e quero desistir antes de terminar de pagar.

Desistência de lote

Distrato imobiliário

Como funciona

Como o escritório conduz um pedido de rescisão

O caminho vale para imóvel na planta, imóvel pronto e lote em loteamento, tanto na negociação direta quanto na via judicial.

01

Leitura do contrato e dos pagamentos

A primeira conversa é para reunir o contrato, os aditivos, os boletos e os comprovantes. O que interessa é o valor efetivamente pago, incluindo entrada, parcelas, corretagem e taxas cobradas à parte, porque é sobre esse total que a discussão da devolução acontece.

02

Enquadramento da rescisão

Muda tudo saber quem deu causa ao rompimento e em que regime o empreendimento está. Desistência do comprador, descumprimento do vendedor e loteamento seguem regras distintas, e é esse enquadramento que define o percentual em discussão e os pedidos possíveis.

03

Proposta e negociação com a construtora

Com a conta montada, o escritório apresenta a posição por escrito à construtora ou à loteadora e negocia a devolução. Quando a proposta que chega está abaixo do que a lei permite, isso é dito com clareza e com os números na mesa, antes de qualquer assinatura.

04

Via judicial e acompanhamento

Se não houver acordo, a discussão vai para a Justiça, com pedido de restituição e dos demais valores cabíveis conforme o caso. Você recebe notícia de cada movimentação relevante, sem precisar cobrar, inclusive nos períodos longos em que o processo fica parado.

Quem conduz

Quem conduz o seu distrato

Dr. João Paulo Ferreira de Lima responde pela área imobiliária da JPF Advocacia e atua há sete anos em Cuiabá. Rescisão de contrato de compra e venda é o assunto que mais chega ao escritório, tanto de quem comprou na planta quanto de quem adquiriu lote em loteamento.

A formação complementar em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale e os cursos de Direito Bancário e de Execuções Fiscais pela EBRADI sustentam a leitura da parte que costuma passar despercebida no contrato: a forma de correção do saldo, o encargo cobrado à parte e o destino da corretagem.

  • Dr. João Paulo Ferreira de Lima, advogado sócio, inscrição na OAB/MT 23.108
  • Sete anos de atuação, com o trabalho concentrado nas áreas imobiliária e condominial
  • Curso de Direito Imobiliário pela Faculdade Legale
  • Cursos de Direito Bancário e de Execuções Fiscais pela EBRADI
  • Atendimento presencial no Bosque da Saúde, em Cuiabá, e online para todo o Brasil
Dr. João Paulo Ferreira de Lima, advogado sócio da JPF Advocacia, OAB/MT 23.108, em Cuiabá
Onde atendemos

Onde o escritório atende em Cuiabá

O escritório tem endereço fixo em Cuiabá e recebe presencialmente quem pode ir até lá. Quem está em outra cidade de Mato Grosso ou em outro estado é atendido online, por vídeo e por WhatsApp, com envio de documentos em formato digital.

O endereço em Cuiabá

O escritório fica na Av. Aclimação, 861, sala 211, no Edifício Campos Office Center, no Bosque da Saúde.

É endereço comercial fixo e aberto ao público, declarado pelo próprio escritório.

O ponto está no Google Maps pela ficha da JPF Advocacia e Assessoria Jurídica.

Como o atendimento acontece

De segunda a sexta, das 08h às 18h, sempre com hora marcada.

O horário é combinado antes, pelo WhatsApp (65) 99947-3733 ou por telefone, para não haver espera na recepção.

A primeira conversa pode ser presencial na sala 211 ou por vídeo, com os documentos enviados em formato digital.

Quem responde pelo caso

Dr. João Paulo Ferreira de Lima, OAB/MT 23.108, responde pelas áreas imobiliária e condominial.

Dr. Douglas Silva Barbosa, OAB/MT 23.271, responde pelo direito médico e pelo processual civil.

São sete anos de atuação em Cuiabá, com atendimento também online para quem está em outra cidade de Mato Grosso ou em outro estado.

Dúvidas

Dúvidas de quem quer sair do contrato

As respostas abaixo descrevem o que a lei e os tribunais preveem em situações comuns. Elas não substituem a análise do seu contrato, que depende das cláusulas e dos comprovantes de pagamento.

O distrato é o acordo que desfaz o contrato de compra e venda antes de ele se cumprir. Na prática ele começa com um pedido formal à construtora, à incorporadora ou à loteadora, segue com o levantamento do que foi efetivamente pago e termina num termo que fixa o valor a devolver e o prazo dessa devolução. O ponto sensível quase nunca é o desfazimento em si, e sim a conta: qual percentual fica retido, o que entra na base de cálculo e como o saldo é corrigido. Por isso a conferência do contrato e dos comprovantes vem antes da assinatura, e não depois.

A Lei 13.786/2018 organizou a rescisão dos contratos de aquisição de imóvel em incorporação e em loteamento. Ela obriga o contrato a trazer um quadro-resumo com as consequências do desfazimento, fixa limites de retenção quando a desistência parte do comprador e trata dos prazos de devolução. Também prevê o prazo de tolerância na entrega e o direito de arrependimento em situações específicas de venda fora do estabelecimento. O texto não substitui o Código de Defesa do Consumidor quando a relação é de consumo, e é justamente na convivência entre os dois que mora boa parte da discussão.

Depende do regime do empreendimento e de quem deu causa ao rompimento. A Lei 13.786/2018 prevê retenção de até 25% do que foi pago e de até 50% quando o empreendimento está submetido a patrimônio de afetação. Em janeiro de 2026 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em relação de consumo, prevalece o limite menor, com base no Código de Defesa do Consumidor, enquanto outra turma vem reafirmando o patamar legal de 50% nos casos de afetação. A divergência ainda não está pacificada. Por isso o percentual aplicável ao seu contrato precisa ser verificado cláusula por cláusula, e não presumido pelo que a construtora informa.

Pode ser discutido, mas é bem mais difícil do que negociar antes. O termo de distrato é ato jurídico e, uma vez assinado, presume-se que as partes concordaram com os valores. A revisão depende de demonstrar vício de consentimento, cláusula abusiva ou desrespeito a limite legal de retenção, o que exige prova documental. É por isso que a análise do que está sendo oferecido acontece antes da assinatura: nessa fase a conversa ainda é sobre número, e depois passa a ser sobre desconstituir um acordo.

A situação muda de figura. Quando o rompimento decorre de descumprimento do vendedor, como obra que não sai do lugar ou prazo estourado sem justificativa, não se aplica a lógica da retenção por desistência do comprador. Nesse cenário a discussão passa a ser a devolução integral do que foi pago, com correção, além das consequências previstas para a mora do vendedor. Se o seu caso é de prazo vencido, a página de atraso na entrega do imóvel trata especificamente disso.

O que a lei de 2018 trouxe

Antes de 2018 não havia percentual legal de retenção, e cada contrato fixava o seu, com os tribunais corrigindo caso a caso. A Lei 13.786 de 2018 alterou a legislação de incorporação e de loteamento para estabelecer parâmetros expressos. Em regra, a construtora pode reter até 25% do que foi pago pelo comprador que desiste. Quando o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, o percentual admitido sobe para até 50%. A mesma lei disciplinou o prazo de restituição, o tratamento da comissão de corretagem e a obrigatoriedade do quadro-resumo na abertura do contrato. A lei também disciplinou o prazo em que a devolução deve ser feita, com marcos distintos para incorporação submetida ou não ao regime de afetação, ponto que costuma ser tão relevante quanto o próprio percentual.

O que compõe a base de cálculo

  • Todas as parcelas efetivamente pagas do preço, incluindo entrada e intermediárias.
  • Valores pagos a título de comissão de corretagem, cuja inclusão depende do que o contrato dispõe e de como a cobrança foi apresentada.
  • Taxas de assessoria técnico-imobiliária cobradas na assinatura.
  • Descontos previstos em lei sobre o montante a devolver, como impostos incidentes e cotas condominiais do período de fruição.
  • Valor correspondente à fruição, quando o comprador chegou a ocupar a unidade.
  • Correção monetária do valor a restituir, pelo índice contratual.
  • Correção monetária aplicada às parcelas pagas até a data da efetiva devolução, e não apenas até a rescisão.
  • Verificação de dupla dedução, quando a corretagem já foi descontada do preço e é abatida outra vez.

A divergência viva entre as turmas do STJ

Este é o ponto mais atual do tema e é pouco tratado. Em 23 de janeiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, havendo relação de consumo, a retenção por desistência do comprador fica limitada a 25%, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor sobre a Lei 13.786 de 2018. Em sentido diverso, a Quarta Turma vem reafirmando o patamar legal de 50% nos empreendimentos com patrimônio de afetação. A divergência entre turmas ainda não foi pacificada. Isso significa que o percentual aplicável a um contrato específico depende de análise do caso e do regime do empreendimento, e não de um número único válido para todos. Para quem está decidindo agora, o efeito prático dessa divergência é que a existência ou não de patrimônio de afetação naquele empreendimento específico se torna a primeira informação a ser verificada, antes de qualquer conta.

A restituição imediata e a Súmula 543

Independentemente do percentual, existe um ponto consolidado desde 2015. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça fixou que, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas: integralmente, quando a culpa é exclusiva de quem vendeu, e parcialmente, quando foi o comprador quem deu causa ao desfazimento. O enunciado afastou a prática de devolver em dezenas de prestações futuras, que era comum e que na prática esvaziava o direito à restituição. A súmula também não distingue conforme o motivo da desistência do comprador: ela trata do modo de restituir, e o percentual de retenção continua sendo discutido pelas regras específicas de cada regime.

Por que a proposta espontânea da construtora costuma ser revista

Quem procura o escritório em geral já recebeu uma planilha da construtora com um valor de devolução. A conferência técnica dessa planilha costuma revelar três pontos: base de cálculo montada apenas sobre parte do que foi pago, percentual de retenção aplicado acima do que o regime do empreendimento comporta, e ausência de correção monetária do período. Nenhuma dessas conferências promete um resultado, e o desfecho depende do contrato e da prova. O que se pode afirmar com segurança é que assinar um distrato é ato jurídico e costuma ser difícil de rever depois, o que torna a leitura anterior à assinatura a etapa de maior efeito prático. Também é comum encontrar na planilha a dedução de valores a título de fruição em período no qual o comprador nunca teve acesso à unidade, o que é item de conferência objetiva.

Distrato por culpa do comprador e resolução por culpa da vendedora

  • Desistência do comprador: a retenção prevista em lei incide, e a devolução é do saldo restante, corrigido.
  • Inadimplemento do comprador: além da retenção, o contrato pode prever outras consequências, sujeitas a controle de abusividade.
  • Atraso da vendedora além da tolerância: o comprador pode optar pela resolução com devolução integral e imediata.
  • Descumprimento de característica essencial do que foi ofertado: a discussão se desloca para o vício da oferta.
  • Rescisão consensual: as partes acertam os termos, mas cláusulas abusivas continuam sujeitas a revisão.
  • Em loteamento, aplica-se regramento próprio, com regras específicas de restituição e de prazo.
Escritório da JPF Advocacia em Cuiabá

Antes de assinar o distrato, entenda o que a lei limita reter

Você descreve o que foi contratado e o que já pagou, o escritório aponta o que falta em documento e explica os caminhos possíveis dentro e fora do processo. Atendimento presencial em Cuiabá, no Bosque da Saúde, e online para todo o Brasil.