Livro de leis e martelo de audiencia sobre mesa escura

Advogado regularização de imóvel em Cuiabá para colocar a documentação em ordem

O imóvel existe, está ocupado e é reconhecido por todos, mas o papel não acompanha. O escritório identifica o que falta na matrícula, define o caminho de cada pendência e conduz até a averbação no registro de imóveis.

JPF Advocacia e Assessoria Jurídica

Escritório com endereço fixo em Cuiabá, no Bosque da Saúde. Atendimento presencial com hora marcada e online para todo o Brasil.

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Anos de atuação

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Áreas de atuação

23.108

Inscrição na OAB/MT

Situações

Quando o imóvel é seu, mas o papel não confirma

São as frases que mais chegam ao escritório de quem tentou vender, financiar ou inventariar um imóvel. Se alguma descreve o seu caso, a conversa já pode começar por ela.

Comprei um imóvel que não está regularizado e agora não consigo vender nem financiar.

Imóvel sem documentação em ordem

Regularização de imóvel

Construí e ampliei a casa, mas a matrícula continua descrevendo só o terreno.

Construção não averbada

Regularização de imóvel

Paguei tudo, mas o vendedor não aparece para assinar a escritura definitiva.

Adjudicação compulsória

Regularização de imóvel

A área que está na matrícula não bate com a área real do terreno.

Retificação de área

Regularização de imóvel

A herança não foi inventariada e o imóvel segue no nome de quem já faleceu.

Cadeia dominial interrompida

Regularização de imóvel

Ampliei a casa sem projeto aprovado e agora preciso legalizar a obra.

Construção sem aprovação

Regularização de imóvel

Como funciona

Como o escritório organiza uma regularização

O caminho é o mesmo para casa, apartamento, terreno e imóvel recebido em herança, na via administrativa e na judicial.

01

Diagnóstico da matrícula

Tudo começa na certidão atualizada do registro de imóveis. É ela que mostra o que está registrado, o que foi averbado e onde a cadeia de proprietários se interrompeu. Sem esse diagnóstico, qualquer providência é chute, e chute em regularização costuma custar levantamento que depois não se aproveita.

02

Separação das pendências

Regularização quase nunca é um problema só. Costumam conviver construção sem averbação, área divergente, escritura não outorgada e tributo pendente. Cada pendência tem porta própria, e algumas dependem da anterior, então a ordem em que elas são atacadas importa tanto quanto o mérito de cada uma.

03

Via administrativa sempre que ela existir

Averbação de construção, retificação consensual de área e escritura com todos de acordo se resolvem em cartório, sem processo. A via administrativa costuma ser mais curta e menos custosa, então ela é sempre testada primeiro. O escritório reúne planta, habite-se, certidões e anuências e conduz o protocolo.

04

Via judicial quando falta assinatura ou há divergência

Vendedor que sumiu, herdeiro que não concorda, confrontante que não assina e registrador que suscita dúvida levam o caso à Justiça, por adjudicação compulsória, retificação judicial ou ação própria. O acompanhamento vai até a averbação final, com notícia de cada movimentação relevante.

Quem conduz

Quem conduz a sua regularização

Dr. João Paulo Ferreira de Lima responde pela área imobiliária da JPF Advocacia e atua há sete anos em Cuiabá. Regularização é o serviço que mais aparece disfarçado: o cliente chega querendo vender, financiar ou inventariar, e descobre no meio do caminho que o imóvel não está descrito no registro como ele é na realidade.

A formação complementar em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale e o curso de Execuções Fiscais pela EBRADI ajudam justamente na parte que trava o fechamento, que é a certidão negativa e o passivo tributário que acompanha o bem. Resolver a documentação sem olhar para esse lado costuma adiar o problema, e não encerrá-lo.

  • Dr. João Paulo Ferreira de Lima, advogado sócio, inscrição na OAB/MT 23.108
  • Sete anos de atuação, com o trabalho concentrado nas áreas imobiliária e condominial
  • Curso de Direito Imobiliário pela Faculdade Legale
  • Cursos de Direito Bancário e de Execuções Fiscais pela EBRADI
  • Atendimento presencial no Bosque da Saúde, em Cuiabá, e online para todo o Brasil
Dr. João Paulo Ferreira de Lima, advogado sócio da JPF Advocacia, OAB/MT 23.108, em Cuiabá
Onde atendemos

Onde o escritório atende em Cuiabá

O escritório tem endereço fixo em Cuiabá e recebe presencialmente quem pode ir até lá. Quem está em outra cidade de Mato Grosso ou em outro estado é atendido online, por vídeo e por WhatsApp, com envio de documentos em formato digital.

O endereço em Cuiabá

O escritório fica na Av. Aclimação, 861, sala 211, no Edifício Campos Office Center, no Bosque da Saúde.

É endereço comercial fixo e aberto ao público, declarado pelo próprio escritório.

O ponto está no Google Maps pela ficha da JPF Advocacia e Assessoria Jurídica.

Como o atendimento acontece

De segunda a sexta, das 08h às 18h, sempre com hora marcada.

O horário é combinado antes, pelo WhatsApp (65) 99947-3733 ou por telefone, para não haver espera na recepção.

A primeira conversa pode ser presencial na sala 211 ou por vídeo, com os documentos enviados em formato digital.

Quem responde pelo caso

Dr. João Paulo Ferreira de Lima, OAB/MT 23.108, responde pelas áreas imobiliária e condominial.

Dr. Douglas Silva Barbosa, OAB/MT 23.271, responde pelo direito médico e pelo processual civil.

São sete anos de atuação em Cuiabá, com atendimento também online para quem está em outra cidade de Mato Grosso ou em outro estado.

Dúvidas

Dúvidas de quem precisa regularizar

As respostas abaixo descrevem o que a lei e a prática registral preveem em situações comuns. Elas não substituem a leitura da sua matrícula, que é o documento que define o que falta em cada caso.

Funciona em três movimentos. Primeiro se lê a certidão atualizada da matrícula para saber o que o registro afirma sobre o imóvel. Depois se compara essa descrição com a realidade: quem ocupa, o que foi construído, qual é a área real e como o bem foi adquirido. As diferenças encontradas viram uma lista de pendências, e cada uma segue por um caminho próprio, que pode ser a averbação em cartório, a retificação de área, a escritura com adjudicação compulsória ou o inventário. Regularizar, portanto, é fazer o registro descrever o imóvel como ele é, e não um procedimento único com nome próprio.

O custo não é um valor fechado, ele depende do que falta. Entram na conta os emolumentos de cartório, que seguem tabela pública fixada pelo estado e variam conforme o valor do imóvel e o ato praticado, os tributos incidentes na transmissão quando ela existir, e o levantamento técnico quando o caso exigir planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado. Por isso o diagnóstico da matrícula vem antes de qualquer estimativa: dois imóveis vizinhos podem ter necessidades completamente diferentes.

O caminho usual começa na prefeitura, com o projeto e a aprovação da construção existente, seguidos do habite-se. Com esses documentos e a planta com memorial descritivo assinados por profissional habilitado, pede-se a averbação da construção na matrícula, que é o ato que faz o registro deixar de descrever apenas o terreno. Quando a edificação não atende ao que a legislação municipal exige, pode ser necessário regularização urbanística prévia ou adequação da obra. E quando o próprio direito de propriedade não está registrado, a averbação sozinha não resolve, porque falta o degrau anterior da cadeia.

Porque a maioria dos usos do imóvel depende do registro, e não da posse. Sem matrícula em ordem não há financiamento bancário, a venda formal fica travada, o inventário se complica quando o titular falecido não é o do registro, e o valor de mercado do bem fica abaixo do que ele vale de fato. Há ainda a segurança jurídica: enquanto a descrição registral não corresponde à realidade, discussões de área com vizinhos e questionamentos de terceiros permanecem em aberto. Regularizar costuma ser mais barato antes do negócio do que no meio dele, com prazo correndo.

É a ação que substitui a assinatura do vendedor. Quando o comprador pagou o preço, tem contrato ou compromisso de compra e venda e o vendedor não outorga a escritura definitiva, seja por recusa, por desaparecimento ou por falecimento sem inventário, a Justiça pode suprir essa manifestação de vontade e determinar o registro em nome do comprador. Exige prova da quitação e do vínculo contratual. Desde a alteração legislativa recente, parte dessas situações também pode ser resolvida diretamente no registro de imóveis, o que se avalia caso a caso antes de escolher a via.

É a correção da descrição do imóvel na matrícula, usada quando a área, os limites ou a confrontação registrados não correspondem ao que existe no terreno. Ela é necessária quando a divergência impede a venda, o financiamento ou o desmembramento, e sempre que a diferença de área compromete a identificação do bem. O procedimento é instruído com planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e com a anuência dos confrontantes. Havendo concordância de todos, tramita no próprio registro de imóveis; havendo impugnação, o caminho passa a ser judicial.

O problema é antigo e tem solução própria

Existe uma situação que se repete: o comprador pagou tudo, tem contrato e recibos, mas a escritura nunca foi lavrada. O vendedor sumiu, faleceu sem inventário, recusa-se a comparecer ao cartório ou simplesmente virou uma empresa que não existe mais. A adjudicação compulsória é o instrumento que supre essa assinatura. O juiz, ou hoje também o registrador, declara que a propriedade se transferiu e determina o registro, substituindo a manifestação de vontade que faltou. O contrato de promessa não precisa estar registrado para que o pedido seja possível, entendimento já consolidado nos tribunais superiores. O ponto que costuma dar segurança a quem comprou é que a jurisprudência não exige que a promessa esteja registrada na matrícula para admitir o pedido, o que retira do caminho o obstáculo formal que mais assustava esses casos.

A via extrajudicial criada pela Lei 14.382 de 2022

O artigo 216-B da Lei de Registros Públicos permite que a adjudicação seja processada diretamente no registro de imóveis da situação do bem, sem ação judicial. O requerimento é apresentado por advogado e pode partir do promitente comprador, de seus cessionários ou sucessores, e também do promitente vendedor. O inadimplemento que autoriza o pedido é caracterizado de forma específica: a não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de quinze dias, contados da entrega de notificação extrajudicial. Esse prazo é o marco que abre o caminho e precisa estar documentado. A notificação extrajudicial precisa ser feita de forma que o recebimento seja demonstrável, o que na prática significa via cartório de títulos e documentos ou outro meio com comprovação de entrega, e não simples mensagem eletrônica.

As peças exigidas no procedimento de cartório

  • Instrumento de promessa de compra e venda, de cessão ou de sucessão, conforme o caso.
  • Prova da notificação extrajudicial e do decurso dos quinze dias sem a lavratura da escritura.
  • Ata notarial com a identificação do imóvel, a qualificação do requerente, a prova do pagamento integral do preço e a caracterização do inadimplemento.
  • Certidões dos distribuidores forenses da comarca do imóvel e do domicílio do requerente.
  • Comprovação do recolhimento do imposto de transmissão devido ao município.
  • Procuração ao advogado, cuja atuação é requisito do procedimento.
  • Matrícula atualizada do imóvel, para conferência da titularidade registrada e dos ônus existentes.
  • Documentos pessoais e comprovação do estado civil do requerente e do promitente vendedor.

Quando o caminho volta a ser judicial

A via de cartório funciona quando o quadro documental está fechado. Ela deixa de funcionar quando há dúvida sobre o pagamento integral, quando o vendedor apresenta oposição fundamentada, quando existem herdeiros desconhecidos ou incapazes, ou quando a matrícula traz gravames que exigem decisão sobre a validade de atos anteriores. Nesses casos a ação de adjudicação compulsória segue nas varas cíveis do Fórum da Comarca de Cuiabá, o Desembargador José Vidal, no Centro Político Administrativo, onde funcionam 46 varas cíveis, criminais e especializadas. O trabalho de instrução já feito para o cartório é aproveitado integralmente na petição inicial.

O que a adjudicação não resolve

É importante separar o que o instrumento faz do que ele não faz. A adjudicação transfere a propriedade e permite o registro, mas não regulariza a construção perante a prefeitura, não corrige área divergente na matrícula, não quita imposto de transmissão e não apaga dívida tributária que acompanha o imóvel. Um lote adquirido em loteamento que nunca foi registrado também não se resolve só por adjudicação, porque falta a matrícula individualizada de destino. Por isso o diagnóstico inicial verifica, na mesma conversa, o que existe de registro, o que existe de construção e o que existe de débito. Também não resolve a situação de quem comprou de alguém que, por sua vez, nunca registrou a própria aquisição: nesse caso a cadeia precisa ser reconstituída elo por elo, e cada elo pode exigir um instrumento diferente.

Os tributos e taxas que a transferência aciona

  • Imposto de transmissão de bens imóveis, devido ao município e calculado sobre a base que a legislação municipal define.
  • Débitos de imposto predial e territorial urbano vinculados ao imóvel, que acompanham o bem.
  • Débitos condominiais anteriores, quando se trata de unidade em condomínio.
  • Emolumentos do tabelionato pela ata notarial e do registro de imóveis pelo ato registral.
  • Custas processuais, quando o caminho é o judicial.
  • Eventual imposto sobre ganho de capital do vendedor, quando a operação original o gerou e nunca foi apurada.

Nem toda irregularidade se resolve no processo individual

Há casos em que a matrícula do lote não existe porque o loteamento inteiro nunca foi registrado, ou porque a ocupação se consolidou fora do parcelamento aprovado. Nessas situações, entrar com um pedido individual costuma esbarrar na ausência da matrícula-mãe. A Lei 13.465 de 2017 criou a Regularização Fundiária Urbana, a Reurb, que trata o núcleo urbano informal como um conjunto e o incorpora ao ordenamento territorial, titulando os ocupantes. É um procedimento conduzido pelo poder público municipal, com participação dos moradores, e não uma ação individual. Nessas situações, o pedido individual costuma esbarrar em um obstáculo simples de enunciar e difícil de contornar: não existe matrícula de destino em que o direito reconhecido possa ser registrado.

As duas modalidades e o que muda entre elas

  • Reurb de Interesse Social, a Reurb-S, aplicável a núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, com custos e exigências próprios.
  • Reurb de Interesse Específico, a Reurb-E, aplicável aos demais casos, com os custos a cargo dos beneficiários.
  • A classificação em uma ou outra modalidade é feita por ato do município e define encargos, gratuidades e prazos.
  • A modalidade não altera o resultado registral pretendido, que é a titulação e a abertura das matrículas.
  • A classificação também define quem arca com a infraestrutura essencial exigida para o núcleo.
  • Em qualquer das modalidades, o procedimento culmina na aprovação do projeto e no registro da regularização.

A legitimação fundiária e a data que a condiciona

Entre os instrumentos da lei, a legitimação fundiária é o mais direto, porque constitui forma originária de aquisição do direito real: o ocupante recebe a unidade livre e desembaraçada de ônus, direitos reais e inscrições que eventualmente constem da matrícula de origem, salvo quando digam respeito a ele próprio. Há, porém, uma condição temporal que costuma passar despercebida: o instrumento exige que o núcleo urbano informal esteja consolidado até 22 de dezembro de 2016. Ocupações posteriores a essa data seguem por outros instrumentos previstos na mesma lei, o que muda a instrução do pedido.

O que costuma ser exigido do morador

Ainda que o procedimento seja coletivo, cada ocupante precisa demonstrar sua própria situação. Em regra são pedidos documentos de identificação, comprovação do tempo e da forma de ocupação, declaração sobre a existência de outro imóvel em nome do interessado e a descrição da unidade ocupada. Como advogado de regularização de imóveis em Cuiabá, o escritório costuma encontrar dois cenários: o morador que não sabe que o núcleo já está em processo de Reurb, e o morador que participou do levantamento anos atrás e nunca soube do desfecho. Nos dois casos o primeiro passo é o mesmo, que é descobrir em que fase está o procedimento do núcleo. Também é comum que o morador tenha recebido, em algum momento, um documento emitido pela associação de moradores ou pelo loteador. Esse papel não é título de propriedade, mas costuma ser prova útil da data e da forma da ocupação.

Como a Reurb se relaciona com usucapião e adjudicação

  • Reurb: instrumento coletivo, conduzido pelo município, para núcleo urbano informal consolidado.
  • Usucapião: instrumento individual, baseado na posse prolongada com ânimo de dono, judicial ou em cartório.
  • Adjudicação compulsória: instrumento individual, baseado em contrato pago cuja escritura não foi lavrada.
  • Retificação de área: instrumento registral, para quando a matrícula existe mas não corresponde ao imóvel real.
  • A escolha depende de existir matrícula, de existir contrato e de a ocupação ser isolada ou parte de um núcleo.

Efeitos práticos da titulação para o morador

A discussão sobre regularização costuma ser tratada como burocracia, e faz diferença explicitar o que muda quando a matrícula existe em nome do ocupante. O imóvel passa a poder ser vendido com escritura, dado em garantia de financiamento e usado para acessar crédito com juros de operação imobiliária, que são substancialmente distintos dos juros de crédito pessoal. A transmissão por herança deixa de ser um problema para a geração seguinte, porque o bem passa a ter registro e pode ser inventariado normalmente. A cobrança de tributos passa a ser feita sobre um imóvel identificado, o que encerra situações de lançamento em nome de terceiros. E, do ponto de vista urbanístico, o núcleo regularizado passa a ser destinatário formal de obras e de serviços públicos. Nenhum desses efeitos é automático nem imediato, mas todos dependem do mesmo passo inicial, que é a existência de matrícula.

O imóvel do papel e o imóvel do chão

Muita irregularidade não está na titularidade, e sim na descrição. Matrículas antigas descrevem imóveis por confrontações genéricas, por referência a cercas que não existem mais, ou por medidas que nunca foram levantadas com precisão. O resultado aparece quando alguém tenta vender, financiar, desmembrar ou dar o imóvel em garantia: o levantamento novo não fecha com o que está registrado, e o negócio para. A retificação de registro é o procedimento que corrige a descrição sem alterar a titularidade, ajustando o papel ao que existe no terreno. O problema costuma aparecer no pior momento possível, que é depois de assinado um compromisso de venda com prazo, quando a exigência do registro já está correndo contra o negócio.

A via administrativa do artigo 213

Desde a alteração promovida pela Lei 10.931 de 2004, a retificação passou a ser processada diretamente no registro de imóveis, sem necessidade de ação judicial. O inciso segundo do artigo 213 da Lei de Registros Públicos exige requerimento acompanhado de planta e memorial descritivo, ambos assinados por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, e assinados também pelos confrontantes. São considerados confrontantes apenas os proprietários e titulares de outros direitos reais sobre imóveis contíguos cujas divisas sejam efetivamente atingidas pela inserção ou alteração das medidas perimetrais. Quando a diferença de área é para mais, existe ainda a discussão sobre a origem do acréscimo, porque área que veio de ocupação de terreno vizinho não se resolve por retificação e exige instrumento próprio.

O que costuma aparecer no levantamento

  • Diferença entre a área registrada e a área real, para mais ou para menos.
  • Sobreposição parcial com o imóvel vizinho, que precisa ser tratada antes do registro.
  • Muro, cerca ou construção avançando sobre a divisa, própria ou do vizinho.
  • Descrição sem medidas perimetrais, que impede o fechamento do polígono.
  • Divergência entre a matrícula e o cadastro municipal, que gera problema tributário.
  • Encravamento sem servidão de passagem constituída.
  • Área remanescente de desmembramento antigo nunca averbada na matrícula de origem.
  • Construção existente sem averbação, o que impede a comprovação da edificação perante terceiros.

Quando a retificação vira litígio

Enquanto houver concordância, o procedimento é administrativo e relativamente rápido. A impugnação fundamentada de um confrontante muda o quadro: o registrador não julga conflito de propriedade e remete a discussão para a Justiça, onde ela vira ação de demarcação ou de retificação com contraditório pleno. Vale registrar a diferença prática: retificação corrige descrição, demarcação define divisa disputada, e usucapião adquire domínio pela posse. Pedidos ajuizados com o rótulo errado costumam voltar para a origem, o que custa tempo e refazimento de prova técnica. Vale distinguir também da ação de usucapião de área acrescida, cabível quando a diferença de área decorre de posse prolongada sobre faixa contígua, hipótese que não se enquadra em nenhum dos dois procedimentos anteriores.

Em imóvel rural, a exigência adicional

Para imóveis rurais existe uma camada a mais: o memorial descritivo precisa ser certificado pelo órgão federal de cadastro, com levantamento georreferenciado executado por profissional credenciado, conforme a legislação de cadastro rural. Sem essa certificação o registro não aceita a retificação, o desmembramento nem a transferência, ainda que todos os confrontantes concordem. É uma exigência técnica que costuma alongar o cronograma e que precisa entrar no planejamento desde o início, junto com a conferência da cadeia dominial e das certidões negativas do imóvel e dos titulares.

A conferência da cadeia dominial

  • Matrícula atualizada, com todos os registros e averbações, e não apenas certidão de propriedade.
  • Certidão de ônus reais, que revela hipoteca, penhora, usufruto, servidão e indisponibilidade.
  • Certidões dos distribuidores cíveis, fiscais e trabalhistas de todos os titulares anteriores.
  • Certidão negativa de débitos municipais do imóvel e de débitos federais do transmitente.
  • Verificação de eventual indisponibilidade decretada em cadastro nacional.
  • Conferência da qualificação civil dos transmitentes em cada elo, incluindo estado civil e regime de bens.
  • Confronto entre a descrição da matrícula e a do cadastro municipal.
Escritório da JPF Advocacia em Cuiabá

Comece pela matrícula e descubra o que realmente falta

Você conta como adquiriu o imóvel e o que já tentou resolver, o escritório lê a situação registral e monta a lista de pendências na ordem em que elas precisam ser atacadas. Atendimento presencial em Cuiabá, no Bosque da Saúde, e online para todo o Brasil.