A obra atrasou, passou a tolerância e ninguém me dá uma data confirmada.
Prazo de tolerância vencido
Atraso na entrega do imóvel
O prazo do contrato passou, a tolerância acabou e a construtora segue sem confirmar quando entrega. O escritório confere o prazo contratado, mede o atraso e explica os caminhos possíveis, da rescisão à indenização pelo período parado.
Escritório com endereço fixo em Cuiabá, no Bosque da Saúde. Atendimento presencial com hora marcada e online para todo o Brasil.
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São as frases que mais chegam ao escritório de quem comprou na planta. Se alguma descreve o seu caso, a conversa já pode começar por ela.
A obra atrasou, passou a tolerância e ninguém me dá uma data confirmada.
Prazo de tolerância vencido
Atraso na entrega do imóvel
Continuo pagando parcela e aluguel ao mesmo tempo, sem previsão de mudança.
Prejuízo durante o atraso
Atraso na entrega do imóvel
A construtora quer que eu assine um aditivo empurrando a entrega para depois.
Aditivo de prorrogação
Atraso na entrega do imóvel
Comprei para alugar e o imóvel não rende nada desde a data prometida.
Imóvel destinado a locação
Atraso na entrega do imóvel
As chaves saíram, mas o habite-se e a averbação continuam pendentes.
Entrega incompleta
Atraso na entrega do imóvel
Recebi as chaves com meses de atraso e ninguém falou em compensação.
Entrega concluída fora do prazo
Atraso na entrega do imóvel
O caminho é o mesmo para apartamento na planta, casa em condomínio fechado e lote com obra de infraestrutura pendente.
01
A conta começa no contrato: a data prevista de entrega, a redação da cláusula de tolerância e a forma como o prazo é contado. Sem essa leitura não há como afirmar que existe atraso, porque o marco quase nunca é a data que o comprador guardou na memória.
02
Definido o marco, mede-se quanto tempo já correu além do prazo e o que isso custou. Aluguel pago no período, parcelas em curso e a renda que o imóvel deixou de gerar quando ele se destinava a locação entram nessa apuração, sempre com documento que comprove.
03
A lei abre dois caminhos e eles não se somam livremente. Manter o contrato e cobrar pelo período de atraso é diferente de pedir a rescisão com devolução do que foi pago. A decisão é sua, e o escritório apresenta o efeito prático de cada uma antes que você escolha.
04
A posição é apresentada por escrito à construtora e, sem acordo, a discussão vai para a Justiça. Daí em diante você recebe notícia de cada movimentação relevante sem precisar perguntar, e também dos períodos longos em que nada acontece.
Dr. João Paulo Ferreira de Lima responde pela área imobiliária da JPF Advocacia e atua há sete anos em Cuiabá. Atraso de obra e rescisão de contrato de compra e venda são a mesma família de caso: mudam os pedidos e a parte que deu causa, mas o contrato analisado é o mesmo.
O trabalho começa pela leitura fria do que foi contratado, incluindo a cláusula de tolerância, o índice de correção do saldo devedor e o que o quadro-resumo previu para a hipótese de descumprimento. É essa parte do contrato que decide o tamanho do pedido, e é nela que o comprador costuma prestar menos atenção na hora de assinar.
O escritório tem endereço fixo em Cuiabá e recebe presencialmente quem pode ir até lá. Quem está em outra cidade de Mato Grosso ou em outro estado é atendido online, por vídeo e por WhatsApp, com envio de documentos em formato digital.
O escritório fica na Av. Aclimação, 861, sala 211, no Edifício Campos Office Center, no Bosque da Saúde.
É endereço comercial fixo e aberto ao público, declarado pelo próprio escritório.
O ponto está no Google Maps pela ficha da JPF Advocacia e Assessoria Jurídica.
De segunda a sexta, das 08h às 18h, sempre com hora marcada.
O horário é combinado antes, pelo WhatsApp (65) 99947-3733 ou por telefone, para não haver espera na recepção.
A primeira conversa pode ser presencial na sala 211 ou por vídeo, com os documentos enviados em formato digital.
Dr. João Paulo Ferreira de Lima, OAB/MT 23.108, responde pelas áreas imobiliária e condominial.
Dr. Douglas Silva Barbosa, OAB/MT 23.271, responde pelo direito médico e pelo processual civil.
São sete anos de atuação em Cuiabá, com atendimento também online para quem está em outra cidade de Mato Grosso ou em outro estado.
As respostas abaixo descrevem o que a lei e os tribunais preveem em situações comuns. Elas não substituem a leitura do seu contrato, que é o que define o prazo e as consequências do descumprimento.
O que o STJ diz sobre o atraso na entrega de um imóvel?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou alguns pontos. A cláusula que prevê prazo de tolerância razoável é considerada válida, e o entendimento tradicional dos tribunais é de que 180 dias cabem nesse limite. Passado esse prazo, a construtora entra em mora e responde pelas consequências previstas em lei e no contrato. O tribunal também firmou que a cláusula penal prevista contra o comprador serve de parâmetro de equilíbrio quando quem descumpre é o vendedor, e que não se acumula livremente indenização pela mesma perda cobrada duas vezes com nomes diferentes.
O prazo de tolerância de 180 dias vale sempre?
Não automaticamente. A tolerância precisa estar escrita no contrato, de forma clara e destacada, e o comprador precisa ter sido informado dela na contratação. Contrato que não traz a cláusula, ou que a esconde no meio do texto sem o destaque que a lei exige, tende a ser lido em favor do comprador. Também não vale prorrogação genérica por tempo indeterminado, nem aditivo assinado depois só para regularizar um atraso que já estava em curso. O que se confere, então, é a redação exata da cláusula e a data em que ela começou a contar.
O que diz o tema 996 do STJ?
O Tema 996 tratou da cláusula penal em contratos de compra de imóvel na planta e do que ela cobre quando o atraso é do vendedor. Em síntese, o entendimento é de que a multa prevista para o descumprimento serve para indenizar o período de mora e substitui a indenização por lucros cessantes decorrente do mesmo fato, evitando a cobrança dobrada pela mesma perda. Isso não impede que outros prejuízos comprovados sejam discutidos, desde que tenham causa distinta. Na prática, o tema orienta como os pedidos são formulados para não se anularem entre si.
O que diz a Lei do consumidor sobre atraso na entrega?
Quando a compra é feita por pessoa que adquire o imóvel como destinatário final, a relação é de consumo e o Código de Defesa do Consumidor incide junto com a Lei 13.786/2018. Disso decorrem a interpretação das cláusulas em favor do comprador, a nulidade das cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e o dever de informação clara sobre prazos. O consumidor também pode exigir o cumprimento do que foi ofertado ou desfazer o contrato com restituição, conforme o caso. É a soma das duas leis que forma o quadro, não uma delas isolada.
Dá para pedir indenização e ficar com o imóvel?
Sim, e essa é a escolha mais comum de quem ainda quer morar no imóvel. Nesse caminho o contrato é mantido, as parcelas seguem e a discussão se concentra no período em que a entrega passou do prazo. O que se pede costuma ser a penalidade contratual pela mora ou a reparação do prejuízo do período, conforme a redação do contrato e a orientação do Tema 996. O caminho oposto, de desfazer a compra e receber de volta o que foi pago, está descrito na página de distrato imobiliário.
O Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado pela Segunda Seção em regime de recursos repetitivos e organizou o tratamento do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Três pontos concentram o efeito prático. Primeiro: a cláusula penal estipulada apenas contra o comprador serve de parâmetro para a indenização devida quando quem descumpre é a vendedora. Segundo: não se cumula a cláusula penal por atraso com lucros cessantes, porque as duas verbas cobrem a mesma perda. Terceiro: são indevidos os juros de obra cobrados após o prazo contratual de entrega, incluído o período de tolerância. O tribunal também definiu que a cláusula penal por atraso não se cumula com os lucros cessantes, mas isso não impede a cumulação com o pedido de dano moral, quando as circunstâncias do caso o justificam.
O tribunal também firmou que, descumprido o prazo de entrega já considerado o período de tolerância, presume-se o prejuízo do comprador, consistente na privação injusta do uso do imóvel. A consequência é que não é preciso demonstrar que o imóvel seria alugado ou que houve gasto com moradia alternativa para que haja indenização, que se apura pelo valor locatício de imóvel semelhante. Essa presunção altera de forma significativa o ônus da prova, porque desloca a discussão do fato do prejuízo para a quantificação dele. A presunção não é absoluta, e a vendedora pode demonstrar que o comprador teve acesso ao imóvel ou que a privação não ocorreu, mas o ônus dessa demonstração passa a ser dela, o que altera a dinâmica da instrução.
Em 2025, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma construtora por atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em contrato cuja entrega estava prevista para dezembro de 2021 e cujas chaves foram disponibilizadas apenas em setembro de 2023. A empresa sustentou que a pandemia configurou força maior, e o tribunal rejeitou o argumento. O relator consignou que não houve paralisação completa da atividade, classificada como essencial em Mato Grosso, e que a construtora não comprovou impossibilidade absoluta de cumprir o contrato. A decisão registrou ainda que o atraso excessivo viola direitos do consumidor independentemente de prova específica de sofrimento. A leitura interessa a quem discute atraso na comarca porque mostra o padrão de exigência probatória adotado localmente: não basta invocar um evento extraordinário, é preciso ligá-lo concretamente à obrigação descumprida.
A tolerância de até 180 dias tem previsão legal, mas não é automática nem ilimitada. Ela precisa constar expressamente do contrato, com destaque, e conta a partir da data de entrega ali prevista, e não de uma data reprogramada unilateralmente pela vendedora. Aditivos que prorrogam a entrega assinados durante a obra costumam ser examinados com atenção, porque em muitos casos a assinatura é apresentada como condição para a liberação de alguma etapa, o que compromete a espontaneidade da manifestação. Também não se admite a soma sucessiva de novos períodos de tolerância a cada prorrogação. E há um marco frequentemente confundido: a entrega, para fins de contagem, é a disponibilização efetiva das chaves em condições de uso, e não a expedição do documento administrativo de conclusão da obra pelo município, que costuma antecedê-la em meses.
Atraso de obra costuma vir acompanhado de outro problema do mesmo empreendimento. Cada situação abaixo tem página própria, com o que a lei prevê e as perguntas que mais chegam ao escritório.

Rescisão do contrato de compra e venda
Para quem quer desfazer a compra de um imóvel ou de um lote e não concorda com o valor que a construtora ou a loteadora propõe devolver.
Saiba mais

Defeito de construção no imóvel
Para quem encontrou infiltração, trinca, recalque ou acabamento fora do contratado e não consegue que a construtora assuma o reparo.
Saiba mais

Reconhecimento da posse como propriedade
Para quem mora ou usa o imóvel há anos, com posse mansa e pacífica, e nunca conseguiu chegar à escritura registrada.
Saiba mais

Documentação, matrícula e averbação
Para quem tem imóvel construído, ampliado ou comprado sem a documentação que o registro de imóveis exige para vender ou financiar.
Saiba mais

A área completa
Ver a área imobiliária inteira, com as demais situações atendidas pelo escritório em Cuiabá e a apresentação dos sócios.
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Danos morais e materiais · Negativação indevida
Para quem sofreu prejuízo material ou moral por conduta de outra pessoa ou de uma empresa e quer reparação.
Saiba mais

Você conta o que foi contratado e o que a construtora está propondo, o escritório confere a cláusula de tolerância e explica o que cabe pedir em cada caminho. Atendimento presencial em Cuiabá, no Bosque da Saúde, e online para todo o Brasil.
Textos informativos sobre as situações que mais chegam ao escritório, com o que a lei prevê, os prazos que costumam decidir o caso e os documentos que precisam ser reunidos.
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