Livro de leis e martelo de audiencia sobre mesa escura

Advogado responsabilidade civil em Cuiabá para quem teve prejuízo e quer reparação

Alguém agiu, você pagou a conta. O escritório apura o que aconteceu, mede o prejuízo material e o abalo sofrido e organiza a prova de quem responde por ele, na negociação e na via judicial.

JPF Advocacia e Assessoria Jurídica

Escritório com endereço fixo em Cuiabá, no Bosque da Saúde. Atendimento presencial com hora marcada e online para todo o Brasil.

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Anos de atuação

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Áreas de atuação

23.108

Inscrição na OAB/MT

Situações

O que costuma chegar como pedido de reparação

As situações abaixo são as mais frequentes. Se alguma descreve o que você está vivendo, a conversa já pode começar por ela.

Meu nome foi negativado por uma dívida que não existe.

Negativação indevida

Responsabilidade Civil e Consumidor

Tive prejuízo por causa de outra pessoa e quero ser reparado.

Danos morais e materiais

Responsabilidade Civil e Consumidor

A empresa não entregou o que vendeu e ainda cobrou de novo.

Falha na prestação do serviço

Responsabilidade Civil e Consumidor

Fui cobrado por um contrato que eu nunca assinei.

Cobrança indevida

Responsabilidade Civil e Consumidor

Sofri um acidente e as despesas estão todas comigo até agora.

Reparação de dano material

Responsabilidade Civil e Consumidor

Meus dados foram usados sem autorização e isso me trouxe transtorno real.

Uso indevido de dados

Responsabilidade Civil e Consumidor

Como funciona

Como um pedido de reparação é montado

O caminho vale para conflito entre particulares e para relação de consumo com empresa, na via extrajudicial e na judicial.

01

Reconstituição do fato

A conversa começa por estabelecer o que aconteceu, quando e quem participou. Reparação civil se discute sobre fato datado e provado, então a primeira tarefa é transformar a narrativa em linha do tempo com documento correspondente a cada etapa.

02

Separação do prejuízo material e do abalo

Dano material é o que se comprova com nota, recibo, extrato e orçamento, e inclui também o que se deixou de ganhar. Dano moral é outra categoria, ligada à lesão a direito da personalidade. Misturar os dois enfraquece o pedido, porque cada um se prova de um jeito.

03

Definição de quem responde e de como se prova

Em relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor independe de culpa e o ônus da prova pode ser invertido. Entre particulares, é preciso demonstrar a conduta culposa. Esse enquadramento decide o que precisa ser provado e é feito antes de qualquer cobrança.

04

Cobrança, ação e acompanhamento

A posição é apresentada por escrito à outra parte, com prazo para solução. Sem acordo, a discussão vai para a Justiça com os pedidos formulados de modo a não se anularem. Cada movimentação relevante é comunicada sem depender de cobrança.

Quem conduz

Quem conduz o seu pedido de reparação

Dr. João Paulo Ferreira de Lima responde pela área de responsabilidade civil e consumidor da JPF Advocacia e atua há sete anos em Cuiabá. Boa parte dos casos que chegam a essa área nasce de um contrato que deu errado, e não de um acidente isolado.

Isso explica a proximidade com a área imobiliária do escritório: distrato malfeito, cobrança indevida depois de um contrato desfeito e negativação decorrente dele são discussões que começam num contrato de imóvel e terminam em pedido de reparação. Os cursos de Direito Bancário e de Execuções Fiscais pela EBRADI ajudam justamente na leitura da parte financeira dessas discussões.

  • Dr. João Paulo Ferreira de Lima, advogado sócio, inscrição na OAB/MT 23.108
  • Sete anos de atuação, com o trabalho concentrado nas áreas imobiliária e condominial
  • Curso de Direito Imobiliário pela Faculdade Legale
  • Cursos de Direito Bancário e de Execuções Fiscais pela EBRADI
  • Atendimento presencial no Bosque da Saúde, em Cuiabá, e online para todo o Brasil
Dr. João Paulo Ferreira de Lima, advogado sócio da JPF Advocacia, OAB/MT 23.108, em Cuiabá
Onde atendemos

Onde o escritório atende em Cuiabá

O escritório tem endereço fixo em Cuiabá e recebe presencialmente quem pode ir até lá. Quem está em outra cidade de Mato Grosso ou em outro estado é atendido online, por vídeo e por WhatsApp, com envio de documentos em formato digital.

O endereço em Cuiabá

O escritório fica na Av. Aclimação, 861, sala 211, no Edifício Campos Office Center, no Bosque da Saúde.

É endereço comercial fixo e aberto ao público, declarado pelo próprio escritório.

O ponto está no Google Maps pela ficha da JPF Advocacia e Assessoria Jurídica.

Como o atendimento acontece

De segunda a sexta, das 08h às 18h, sempre com hora marcada.

O horário é combinado antes, pelo WhatsApp (65) 99947-3733 ou por telefone, para não haver espera na recepção.

A primeira conversa pode ser presencial na sala 211 ou por vídeo, com os documentos enviados em formato digital.

Quem responde pelo caso

Dr. João Paulo Ferreira de Lima, OAB/MT 23.108, responde pelas áreas imobiliária e condominial.

Dr. Douglas Silva Barbosa, OAB/MT 23.271, responde pelo direito médico e pelo processual civil.

São sete anos de atuação em Cuiabá, com atendimento também online para quem está em outra cidade de Mato Grosso ou em outro estado.

Dúvidas

Dúvidas de quem quer ser reparado

As respostas abaixo descrevem o que a lei e os tribunais preveem em situações comuns. Elas não substituem a análise do seu caso, que depende dos documentos e da prova disponível.

A doutrina costuma apontar conduta, culpa, dano e nexo causal. Conduta é a ação ou a omissão de alguém. Culpa abrange a negligência, a imprudência e a imperícia, e também o dolo. Dano é o prejuízo efetivamente sofrido, material ou moral. Nexo causal é o vínculo entre a conduta e o dano, ou seja, a demonstração de que aquele prejuízo decorreu daquele ato. Na responsabilidade objetiva, que é a regra nas relações de consumo e em atividades de risco, o elemento culpa é dispensado, e a discussão se concentra nos outros três.

O artigo 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único vai além e prevê a obrigação de reparar independentemente de culpa nos casos especificados em lei e quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É desse dispositivo que sai a chamada responsabilidade objetiva no Código Civil, e é ele que costuma ser invocado junto com as regras do Código de Defesa do Consumidor quando o dano nasce de uma atividade empresarial.

Podem, e é o mais comum. São danos de natureza distinta e cumuláveis, o que já está pacificado na jurisprudência. O que não se admite é cobrar duas vezes o mesmo prejuízo com nomes diferentes. Na prática, o pedido é montado separando com clareza o que é material, demonstrado por documento, do que é moral, ligado à lesão a direito da personalidade. Pode ainda haver o dano estético, reconhecido como categoria própria em determinadas situações. A separação bem-feita evita que um pedido enfraqueça o outro na hora do julgamento.

A pretensão de reparação civil prescreve, como regra, em três anos, contados de quando o dano e sua autoria se tornam conhecidos. Quando a discussão se dá em relação de consumo por defeito na prestação do serviço, o prazo é de cinco anos. Há prazos específicos para outras situações, e existem causas que interrompem ou suspendem a contagem. Como o marco inicial nem sempre coincide com a data do fato, especialmente quando o prejuízo só se revela depois, a conferência do prazo é a primeira providência do atendimento.

Muda o que você precisa provar. Na responsabilidade subjetiva, é preciso demonstrar que a outra parte agiu com culpa, o que costuma exigir prova mais trabalhosa. Na objetiva, basta demonstrar o dano e o nexo com a atividade ou o serviço, e a discussão da outra parte passa a ser sobre excludentes, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo. Relações de consumo em regra atraem a responsabilidade objetiva. Por isso o enquadramento da relação é feito no início: ele decide o esforço probatório de todo o caso.

Não existe tabela, e existe método

A pergunta sobre quanto vale um dano é legítima e a resposta honesta é que não há tabela. O que existe é um método, e ele pode ser descrito. O Código Civil determina que a indenização se mede pela extensão do dano, e autoriza o juiz a reduzi-la de forma equitativa quando houver desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano. A partir daí, o dano material segue lógica de comprovação documental e o dano moral segue lógica de arbitramento fundamentado. São dois raciocínios diferentes, que costumam ser confundidos na conversa inicial.

O que compõe o dano material

  • Dano emergente: o que efetivamente se perdeu ou se gastou, comprovado por nota, recibo, orçamento ou extrato.
  • Lucro cessante: o que razoavelmente se deixou de ganhar, demonstrado por histórico de faturamento, contrato interrompido ou vínculo perdido.
  • Despesas de tratamento e de recuperação, quando há dano à saúde, incluindo as futuras já previsíveis.
  • Pensionamento, quando há redução ou perda da capacidade de trabalho.
  • Correção monetária e juros, que incidem conforme a natureza da responsabilidade.
  • Danos estéticos, reconhecidos como parcela autônoma quando há alteração morfológica permanente.
  • Despesas com adaptação de moradia e com equipamentos, quando o dano gera limitação funcional.

Os elementos que pesam no arbitramento do dano moral

Como o dano moral não se mede por documento, o juiz o fixa considerando um conjunto de circunstâncias: a extensão e a permanência do dano, a repercussão concreta na vida da pessoa, o grau de culpa de quem causou, a existência de conduta reiterada ou de descaso depois de avisado, e a capacidade econômica das partes. Também entra a chamada função pedagógica, que evita valores tão baixos que a conduta compense. Nenhum desses elementos funciona isolado, e é por isso que casos aparentemente parecidos recebem valores diferentes: o que muda não é o fato, é a repercussão comprovada. O lucro cessante exige ainda que se demonstre a razoabilidade do ganho projetado, e não o cenário mais otimista possível: projeção sem lastro em histórico costuma ser reduzida ou afastada na sentença.

Quando os juros começam a contar

O marco inicial dos juros de mora não é o mesmo em toda situação, e a diferença tem efeito prático relevante em casos antigos. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça fixa que, em responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. Quando a responsabilidade decorre de contrato, o marco tende a ser a citação ou a constituição em mora, conforme o caso. A correção monetária segue critério próprio. Desde a Lei 14.905 de 2024, a taxa legal de juros passou a ser definida pela regra do artigo 406 do Código Civil, o que alterou a conta em processos em curso. Em obrigações contratuais com valor determinado, a correção e os juros costumam seguir o que o próprio contrato estabelece, desde que a previsão não seja abusiva, o que torna a leitura da cláusula parte da conta.

O que fortalece a demonstração do dano

  • Registro documental contemporâneo ao fato, e não reconstruído depois.
  • Comprovação da tentativa de solução antes do processo, com protocolos e respostas.
  • Demonstração da repercussão concreta: crédito negado, negócio desfeito, afastamento do trabalho, tratamento iniciado.
  • Testemunhas que convivem com a situação e podem descrever o antes e o depois.
  • Prova pericial, quando o dano exige avaliação técnica.
  • Linha do tempo organizada, que conecta cada documento a uma data.
  • Notificação extrajudicial anterior ao processo, que fixa a data em que o responsável foi cientificado.
  • Ata notarial de constatação, útil para certificar conteúdo digital que pode desaparecer.

Perda de uma chance: um terceiro tipo de dano

Além do dano material e do dano moral, os tribunais reconhecem uma categoria que resolve situações em que não é possível afirmar que o prejuízo final teria sido evitado, mas é possível afirmar que uma oportunidade real foi suprimida. É a chamada perda de uma chance. O que se indeniza não é o resultado que se deixou de obter, e sim a chance concreta que existia de obtê-lo, o que produz valor necessariamente inferior ao do resultado integral. A exigência técnica é que a chance fosse séria e real, e não meramente hipotética, o que afasta expectativas genéricas. As aplicações mais frequentes envolvem prazo processual perdido, diagnóstico tardio que reduziu a possibilidade de tratamento eficaz e processo seletivo interrompido por conduta de terceiro. A demonstração exige mostrar que a oportunidade existia, que ela tinha probabilidade relevante de se concretizar e que foi a conduta do responsável que a eliminou.

A lei cria hipóteses de responsabilidade sem conduta própria

A intuição comum é que só responde quem causou. O Código Civil trabalha com um conjunto de situações em que a lei atribui responsabilidade a quem não praticou o ato, por causa de uma relação de autoridade, de guarda ou de proveito. É uma das áreas menos conhecidas e mais úteis para quem sofreu um prejuízo, porque frequentemente amplia o rol de quem pode ser acionado, o que é decisivo quando o causador direto não tem condições de reparar. Também é útil para quem responde, porque delimita quando a atribuição não cabe. É também o mecanismo que sustenta a responsabilidade solidária, em que a vítima pode cobrar de qualquer dos responsáveis a integralidade da reparação, cabendo a eles acertar entre si a divisão depois.

As hipóteses previstas em lei

  • Os pais, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
  • O tutor e o curador, pelos atos dos tutelados e curatelados nas mesmas condições.
  • O empregador ou comitente, pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele.
  • Os donos de hotéis e estabelecimentos de hospedagem, pelos hóspedes e moradores.
  • Os que participaram gratuitamente do produto de crime, até o limite do que receberam.
  • O dono ou detentor do animal, pelos danos que ele causar.
  • O dono do prédio, pelos danos decorrentes de sua ruína, quando resulta de falta de reparos.
  • O habitante do prédio, pelo que dele cair ou for lançado em lugar indevido.
  • Na responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento: a inserção de cada demandado na cadeia do produto ou serviço.
  • Em todas as hipóteses: a existência do dano e a relação de causa entre ele e o fato imputado.

A responsabilidade dessas pessoas é independente de culpa

O ponto que costuma surpreender é que, nessas hipóteses, a lei estabelece responsabilidade objetiva: quem responde não pode se defender alegando que não teve culpa na vigilância ou na escolha. A discussão se desloca para outros terrenos, como a existência do vínculo alegado, a ocorrência do fato dentro daquela relação e a presença de alguma excludente. Quem paga por fato de terceiro tem, em regra, direito de regresso contra o causador do dano, exceto quando este for descendente absoluta ou relativamente incapaz.

A responsabilidade por atividade de risco

Além dessas hipóteses nominadas, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil prevê responsabilidade independente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É a chamada cláusula geral de risco, e ela alcança situações que a lei não listou uma a uma. A qualificação de uma atividade como de risco depende de análise concreta, e é justamente aí que se concentra a controvérsia nesses casos, o que faz da fundamentação inicial da ação um trabalho técnico e não apenas descritivo.

Como isso muda a definição de quem é acionado

Na prática, essa camada da lei responde à pergunta que mais aparece na primeira conversa: contra quem se pede. Um acidente causado por motorista a serviço de uma empresa envolve o motorista e a empresa. Um dano provocado por queda de objeto de um edifício envolve o ocupante da unidade e, conforme o caso, o condomínio. Um prejuízo causado por prestador contratado envolve o prestador e, dependendo do vínculo, quem o contratou. Identificar corretamente o polo passivo desde o início evita a extinção do processo e a necessidade de recomeçar. Quando não é possível identificar de qual unidade partiu o objeto lançado, a jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, direcionar o pedido ao condomínio, solução que depende do quadro concreto e da prova produzida.

O que precisa ser demonstrado em cada hipótese

  • Na responsabilidade do empregador: a existência do vínculo e que o ato ocorreu no exercício do trabalho ou em razão dele.
  • Na responsabilidade dos pais: a menoridade, a autoridade e a companhia no momento do fato.
  • Na responsabilidade pelo animal: a condição de dono ou detentor e a autoria do dano pelo animal.
  • Na ruína de prédio: a propriedade e que o dano decorreu de falta de reparos cuja necessidade era manifesta.
  • Na queda de objeto: a identificação da unidade de onde partiu, ponto em que a prova costuma ser o obstáculo real.
  • Na cláusula geral de risco: a natureza da atividade e o risco que ela cria para direitos de terceiros.

Nem todo prejuízo gera obrigação de indenizar

Reconhecer isso é parte de uma análise honesta. Existem circunstâncias que rompem o nexo entre a conduta e o dano, e nesses casos não há dever de reparar mesmo havendo prejuízo real. As principais são a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito e a força maior. Há ainda o exercício regular de direito e a legítima defesa, que afastam a ilicitude. A culpa concorrente não exclui o dever, mas reduz a indenização, conforme a gravidade da conduta de cada um.

Caso fortuito interno e externo

A distinção que resolve a maior parte das discussões é entre fortuito interno e externo. Fortuito interno é o evento que, embora imprevisível, se insere no risco próprio da atividade desenvolvida, e por isso não afasta a responsabilidade. Fortuito externo é o evento estranho a essa atividade, e afasta. Fraude praticada contra um sistema bancário, por exemplo, tende a ser tratada como risco do próprio negócio. Já um fenômeno completamente alheio à atividade, com efeito inevitável, tende a ser tratado como externo. A classificação não é retórica: ela decide o caso. A mesma lógica explica por que assalto dentro de estabelecimento que se apresenta como local seguro recebe tratamento distinto do assalto ocorrido em via pública em frente a ele: o que muda é a inserção do evento no risco da atividade.

O que o TJMT decidiu sobre a pandemia como força maior

Há um exemplo local recente e didático. Em julgamento de 2025, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma construtora por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta e rejeitou a alegação de que a pandemia teria configurado força maior. O relator registrou que não houve paralisação completa da atividade, classificada como essencial em Mato Grosso, e que a empresa não comprovou impossibilidade absoluta de cumprir o contrato. A leitura é útil além do caso: alegar evento extraordinário não basta, é preciso demonstrar o efeito concreto dele sobre aquela obrigação específica. A decisão também é útil para quem responde, porque indica o que precisaria ter sido demonstrado: cronograma comparativo, comprovação de paralisação efetiva e registro das medidas adotadas para reduzir o impacto.

O que a defesa costuma precisar demonstrar

  • Que o evento invocado é externo à atividade normalmente desenvolvida.
  • Que ele foi inevitável, e não apenas oneroso ou inconveniente.
  • Que houve efeito concreto e comprovado sobre a obrigação discutida, e não impacto genérico no setor.
  • Que foram adotadas as medidas razoáveis ao alcance para mitigar o efeito.
  • Que a comunicação ao outro contratante ocorreu no momento em que o fato se apresentou.

Onde essas discussões são decididas na capital

As ações indenizatórias da capital tramitam nas varas cíveis do Fórum da Comarca de Cuiabá, o Desembargador José Vidal, no Centro Político Administrativo, e os recursos são julgados pelas câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, como a do julgamento citado acima. A existência de três Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania no próprio fórum explica por que uma parte relevante desses casos passa por tentativa formal de acordo antes da instrução. O escritório atua a partir do Bosque da Saúde, em Cuiabá, com atendimento presencial e online. Vale registrar que a tentativa de acordo, quando documentada, não é confissão de responsabilidade e costuma ser considerada favoravelmente na avaliação da conduta processual das partes.

Culpa concorrente e a redução proporcional

Entre a responsabilidade integral e a ausência de dever de reparar existe uma faixa intermediária que resolve muitos casos reais: a culpa concorrente. Quando a vítima contribui para o próprio dano, sem que sua conduta seja a causa exclusiva, o Código Civil determina que a indenização seja fixada levando em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. O efeito é a redução proporcional, e não a exclusão. A distinção entre culpa exclusiva e culpa concorrente é, portanto, uma das discussões mais relevantes desse tipo de processo, porque separa o caso que perde do caso que ganha menos. Ela raramente se resolve por alegação: depende de prova sobre a sequência dos fatos, sobre o que cada parte sabia e sobre o que cada uma podia razoavelmente ter feito de diferente. Por isso a reconstituição cronológica detalhada costuma ter mais efeito prático do que a discussão sobre a norma aplicável.

Escritório da JPF Advocacia em Cuiabá

Conte o que aconteceu e entenda o que dá para pedir

Você descreve o fato e o prejuízo, o escritório separa o que é material do que é moral, aponta o que falta em documento e explica os caminhos possíveis. Atendimento presencial em Cuiabá, no Bosque da Saúde, e online para todo o Brasil.